LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 1, de 11 de março de 1991
Dada por LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 1, de 11 de março de 1991
REVOGADO.
O Conselho de que trata este artigo terá competência para formulação de estratégias e para promover o controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, sendo suas decisões homologadas pelo prefeito municipal.
A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde do Município, sendo convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde.
A representação dos usuários no Conselho e na Conferência Municipal
de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Paço Legislativo Municipal “Vereador Geraldo Francisco de Andrade”. Texto original promulgado em: 11 de março de 1991. Emenda de Revisão n o 03/2018 promulgada em: 5 de dezembro de 2018.
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS (CÂMARAREVISORA)
18ª Legislatura - 2017-2020
Sebasttião Flavio de Paula – Presidente 2018
Rita Maria de Almeida – Vice-Presidente
Valdelei Rodrigues da Silva - Secretário
Ademir Aparecido Rodrigues
Alexsandro de Almeida Nardy
Anderson Tiago Nunes Mendonça
Francisco Neto Caetano
João Atarciso Martins Machado
Reginaldo Caetano
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS AUTORA DA LEI ORGÂNICA
11ª Legislatura – 1989-1992
Dalva Helena de Almeida Medeiros – Presidente
Joaquim Rodrigues – Vice-Presidente
José Carlos Silva Landim - Secretário
César Lopes Pereira
Domingos de Almeida
José de Andrade
José Domingos Nardy
José Raimundo da Silva Wanderlei Nunes